Execução fiscal. Multa administrativa. Prescrição intercorrente. Parágrafo 4º do art. 40 da lei nº 6.830/80, introduzido pela lei nº 11.051/2004
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020136-46.1993.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.051/2004. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. I - Afigura-se irrelevante a natureza de multa administrativa, no caso, considerando que o valor pecuniário da referida multa, uma vez inscrita em dívida ativa, ingressa no campo do direito financeiro, como resultado da fiscalização tributária, na espécie. II - Em sede de execução fiscal, opera-se a prescrição intercorrente quando presentes as hipóteses previstas no art. 40, e parágrafos, da Lei nº. 6.830/80, como no caso, em que, embora regularmente intimada, a exequente não promoveu o regular andamento do feito, antes de ultrapassado o lapso prescricional a que aludem os dispositivos legais, em referência. III - O parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, introduzido pela Lei 11.051/2004, por se tratar de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. No caso, considerando que a oitiva da Fazenda Pública e a prolação da sentença se deram em data posterior à entrada em vigor do aludido dispositivo legal, afigura-se correto o julgado que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente. Precedentes deste Tribunal e do colendo STJ. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
