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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013415-21.2009.4.01.9199

Execução fiscal. Conselho regional de farmácia. Requisitos essenciais da certidão de dívida ativa (cda). Nulidade. Não caracterizada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
10/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013415-21.2009.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REQUISITOS ESSENCIAIS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NULIDADE. NÃO CARACTERIZADA. I - Na espécie dos autos, verifica-se que, ao contrário do que afirmou o douto juízo monocrático, consta da Certidão de Dívida o termo inicial (22/11/2004) e a forma de calcular os juros de mora, como requisitos obrigatórios para inscrição do débito e posterior cobrança executiva. Em sendo assim, afigura-se escorreito o título extrajudicial, que embasou a execução em referência, nos termos do artigo 202 do CTN e artigo 2º da Lei nº 6.830/80. II - Apelação provida para anular a sentença nonocrática, com retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.