Execução fiscal. Conselho regional de farmácia. Requisitos essenciais da certidão de dívida ativa (cda). Nulidade. Não caracterizada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013415-21.2009.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REQUISITOS ESSENCIAIS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NULIDADE. NÃO CARACTERIZADA. I - Na espécie dos autos, verifica-se que, ao contrário do que afirmou o douto juízo monocrático, consta da Certidão de Dívida o termo inicial (22/11/2004) e a forma de calcular os juros de mora, como requisitos obrigatórios para inscrição do débito e posterior cobrança executiva. Em sendo assim, afigura-se escorreito o título extrajudicial, que embasou a execução em referência, nos termos do artigo 202 do CTN e artigo 2º da Lei nº 6.830/80. II - Apelação provida para anular a sentença nonocrática, com retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
