Execução por título judicial. Honorários advocatícios. Cabimento. Art. 1º-d da lei 9.494/1997. Inaplicabilidade. Execução embargada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0011637-65.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1º-D DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO EMBARGADA. I - A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios em sede de execução por título judicial ou extrajudicial, embargadas ou não, por força do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC. II - Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, oportunamente embargada, não se aplica a restrição contida no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Precedentes. III - A oposição de embargos do devedor não inibe a fixação de verba honorária na execução a que se encontra vinculada, eis que se tratam de ações autônomas. Precedentes. IV - A fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve ser arbitrada com equidade, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, observados os critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido dispositivo legal. V - Agravo de instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
