Embargos de terceiro. Penhora incidente sobre bem móvel alienado fiduciariamente. Impossibilidade. Insubsistência da constrição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008806-92.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA VENCIDA. VALOR EXCESSIVO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. REDUÇÃO. CABIMENTO. I - Afigura-se devida a condenação da Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios, na espécie, tendo em vista que a apelante se manifestou contrária à liberação da penhora que incidiu sobre bem de propriedade de terceiros. II - Mostra-se razoável, na hipótese dos autos, a redução da verba honorária, fixada em 15% (quinze por cento) do valor atribuído a causa, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atendimento aos termos do § 4º do art. 20, do diploma processual civil, com observância das normas contidas nas alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, a fim de se evitar a fixação de honorários advocatícios em valor excessivo, atentando-se para o princípio da razoabilidade, a natureza da demanda e respeitando-se o exercício digno da advocacia. III - Apelação parcialmente provida, fixando-se a verba honorária em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
