Embargos de terceiro. Compra e venda anterior ao registro da penhora. Constrição insubsistente. Honorários advocatícios a cargo da vencida. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002725-53.2008.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA ANTERIOR AO REGISTRO DA PENHORA. CONSTRIÇÃO INSUBSISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA VENCIDA. CABIMENTO. I - Comprovada a aquisição do imóvel penhorado pela embargante, por meio de contrato de compra e venda realizada em momento anterior ao registro da penhora, não merece reparo o julgado monocrático que declarou a insubsistência da constrição efetivada indevidamente. II - Afigura-se devida a condenação da Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios, no valor fixado na sentença recorrida, tendo em vista que a apelante se manifestou contrária à liberação da penhora que incidiu sobre bem de propriedade de terceiros, na espécie. Precedentes. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
