Contribuição previdenciária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0075463-77.2010.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, SOBRE O ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRAIS (1/3) E SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO. DÉBITOS VENCIDOS. ART. 170-A DO CTN. TAXA SELIC. I - Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem a concessão do auxílio doença, seja por motivo de doença ou acidente, sobre o abono constitucional de férias (1/3) e sobre o aviso prévio indenizado, porquanto tais verbas se revestem de caráter indenizatório, não sendo consideradas contraprestação pelo serviço realizado. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. II - A remuneração de férias possui natureza salarial e, por isso, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. III - Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN, que não tem aplicação apenas às ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001 (Recurso repetitivo - REsp 1164452/MG). IV - Nos termos do CTN e da remansosa jurisprudência de nossos Tribunais, a compensação poderá ocorrer com débitos vencidos ou vincendos. V - A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos empregados/segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007. VI - A compensação não deve se submeter à limitação imposta pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, que alteraram o art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91, porquanto houve a revogação do aludido dispositivo legal pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Precedentes da colenda Oitava Turma deste Tribunal. VII - Aplica-se a taxa SELIC nos casos de repetição e compensação de tributos, nos termos da Lei 9.250/95, art. 39, § 4º, incidindo desde 1º de janeiro de 1996, que não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. VIII - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada, para conceder, em parte, a segurança.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
