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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0068666-73.2009.4.01.0000

Mercadoria importada. Procedimento especial de controle aduaneiro. Inércia administrativa. Desembaraço mediante caução (depósito em dinheiro)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
10/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0068666-73.2009.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MERCADORIA IMPORTADA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. DESEMBARAÇO MEDIANTE CAUÇÃO (DEPÓSITO EM DINHEIRO). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. I - O desembaraço aduaneiro de mercadoria importadora mediante a garantia do depósito judicial do valor integral do bem encontra expressa autorização nas Instruções Normativas nºs 206/2002 (art. 69, parágrafo único) e 228/2002 (art. 7º, § 3º), mormente quando ultrapassado o limite temporal de retenção previsto no art. 69, caput, da referida IN SRF 206/2002, como no caso. II - A inércia da autoridade fazendária quanto à deliberação acerca de eventual situação de irregularidade na importação de bens aliada aos reflexos nefastos derivados da retenção por prazo indeterminado, autoriza a concessão da antecipação da tutela, para fins de sua liberação, mediante caução idônea, por força da garantia fundamental, que dispõe no sentido de que "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito", bem ainda pelo comando constitucional que assegura "a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação" (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII), por se tratar de garantias constitucionais de aplicação imediata (CF, art. 5º, § 1º), a não se permitir que a Administração possa, a seu alvedrio, tripudiar sobre os direitos das pessoas, não lhe prestando a tutela administrativa que a Constituição lhes garante, em tempo razoável, como no caso em exame. III - Agravo desprovido.

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