Contribuição social. PIS. Decretos-leis nºs 2.448 e 2.449/88. Inconstitucionalidade reconhecida pelo colendo STF. Prescrição do direito invocado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000193-07.2006.4.01.3600
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.448 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO COLENDO STF. PRESCRIÇÃO DO DIREITO INVOCADO. LEI COMPLEMENTAR 07/70. ALTERAÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. I - Em que pese a inconstitucionalidade declarada pelo colendo STF no que tange aos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449/88, verifica-se que tendo ambas as normas em referência sido suspensas por meio de Resolução do Senado Federal nº 49 de 1995, encontra-se prescrito o direito pretendido pela impetrante. Assim, ainda que considerada a prescrição decenal, no caso concreto, considerando o ajuizamento do presente feito em 2006, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 1996, pelo que não merece reforma o julgado neste particular. II - Ademais, "tanto a Lei Complementar nº 70, de 1991, como as Leis Complementares nºs 7 e 8, ambas de 1970, que instituíram, respectivamente, a COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP, têm essência de lei ordinária e, assim, podem ser alteradas por lei ordinária" (AMS 0001622-19.2009.4.01.3304/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.376 de 29/04/2011). III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
