Contribuição previdenciária. Funrural. Produtor rural. Julgado impugnado em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0060143-38.2010.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. PRODUTOR RURAL. JULGADO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. I - Nos termos da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, afigura-se ilegítima a exigência da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei n.° 8.212/1.991, com a redação dada pela Lei n.° 8.540/1.992, que instituiu o recolhimento da Contribuição previdenciária dos produtores rurais. II - Em sendo assim, reconhecida a inconstitucionalidade do tributo em questão, ainda que em sede de controle difuso de inconstitucionalidade, não se mostra razoável e proporcional a exigência da contribuição social, como no caso. III - Encontrando-se a decisão agravada em sintonia com esse entendimento, poderá o Relator negar seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. IV - Agravo regimental desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
