Exceção de pré-executividade. Imposto de renda. Não retenção. Responsabilidade tributária. Fonte pagadora e contribuinte
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0058790-65.2007.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FONTE PAGADORA E CONTRIBUINTE. I - Não se conhece do recurso interposto, na parte em que trata de matéria não discutida na decisão agravada, que somente foi inaugurada nesta fase recursal. II - A omissão da fonte pagadora no recolhimento do tributo devido não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual. Precedentes do colendo STJ e deste Tribunal. III - Em sendo assim, não merece reforma a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, em que pretendia ver reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da execução fiscal, que tem por objeto débitos de imposto de renda não retidos na fonte. IV - Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- conheceu parcialmente do agravo de instrumento e
- nesta parte
- negou-lhe provimento.
