Execução fiscal. Agravo de instrumento. Redirecionamento da execução. Prescrição não configurada. Parcelamento. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0055417-89.2008.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, VI, DO CTN. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA REDIRECIONAMENTO NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DO NOME DO PRETENSO RESPONSÁVEL NA CDA. I - Na espécie dos autos, não obstante o redirecionamento da execução fiscal tenha sido requerido quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos da citação da empresa executada, verifica-se, no caso em comento, que o crédito tributário teve a sua exigibilidade suspensa por força de parcelamento realizado, não se podendo, assim, exigir da exequente diligências no sentido de requerer o redirecionamento tão somente para afastar o prazo prescricional. II - O redirecionamento da execução fiscal é possível quando comprovada a presença dos seus requisitos autorizadores, quais sejam, a comprovação de que o sócio exerceu, ao tempo da constituição do crédito tributário, o cargo de gerência ou de administrador da pessoa jurídica, sem observância da lei, do contrato social ou do estatuto, ou que a sociedade tenha sido irregularmente desconstituída, não havendo presunção quanto à eventual irregularidade na dissolução da sociedade e constar o nome do pretenso responsável tributário na CDA. III - Agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
