Crédito tributário. Exigibibilidade suspensa. Certidão positiva com efeito de negativa. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR (AGRMC)
- Número
- TRF1-0054686-25.2010.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBIBILIDADE SUSPENSA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 206 do CTN, encontrando-se o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, como no caso, o contribuinte faz jus à obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Precedentes. II - A antecipação da tutela poderá ser concedida, quando presentes os requisitos legais necessários, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em caráter incidental ou em processo autônomo (CPC, art. 273, § 7º). III - Agravo regimental desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
