Execução fiscal. Remissão do débito exeqüendo. Valor consolidado. Inteligência do ART.14, caput, da lei nº 11.941/2009. Extinção. Cabimento. Pré-executividade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000506-68.2006.4.01.3308
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DO DÉBITO EXEQÜENDO. VALOR CONSOLIDADO. INTELIGÊNCIA DO ART.14, CAPUT, DA LEI Nº 11.941/2009. EXTINÇÃO. CABIMENTO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. I - Nos termos do art. 14, caput, da Lei nº. 11.941/2009, "ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". O valor consolidado do débito corresponde ao somatório do seu valor originário, com a atualização devida, de forma individualizada por execução fiscal. Precedentes. II - No caso concreto, em se tratando de débito inscrito pela Fazenda Nacional, em valor inferior ao limite estabelecido no referido dispositivo legal, impõe-se a sua extinção, pela remissão. III - Extinto o processo de execução fiscal, em face do acolhimento de exceção de pré-executividade oposta pela executada, a verba honorária deverá ser fixada, na espécie. Assim, considerando o princípio da causalidade e razoabilidade, a natureza da demanda e o esforço realizado pelo procurador da parte executada, afigura-se razoável a condenação da União Federal (Fazenda Nacional) no pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 166,71(Cento e sessenta e seis reais e setenta e um centavos). IV - Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- negou provimento à apelação.
