Execução fiscal. Débito não-tributário. Prazo prescricional quinquenal (decreto nº. 20.910/32). Prescrição intercorrente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0048083-38.2007.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (DECRETO Nº. 20.910/32). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80, INTRODUZIDO PELA LEI 11.051/2004. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. I - Os débitos não-tributários inscritos na Dívida Ativa da União, como na hipótese em comento (decorrentes de multa por suposta violação a normas trabalhistas) sujeitam-se ao prazo prescricional qüinqüenal, nos termos do Decreto nº. 20.910/32, não se lhes aplicando as regras de direito privado. II - Em sede de execução fiscal, opera-se a prescrição intercorrente quando presentes as hipóteses previstas no art. 40, e parágrafos, da Lei nº. 6.830/80, como no caso em exame. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
