JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0048083-38.2007.4.01.0000

Execução fiscal. Débito não-tributário. Prazo prescricional quinquenal (decreto nº. 20.910/32). Prescrição intercorrente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
03/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0048083-38.2007.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (DECRETO Nº. 20.910/32). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80, INTRODUZIDO PELA LEI 11.051/2004. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. I - Os débitos não-tributários inscritos na Dívida Ativa da União, como na hipótese em comento (decorrentes de multa por suposta violação a normas trabalhistas) sujeitam-se ao prazo prescricional qüinqüenal, nos termos do Decreto nº. 20.910/32, não se lhes aplicando as regras de direito privado. II - Em sede de execução fiscal, opera-se a prescrição intercorrente quando presentes as hipóteses previstas no art. 40, e parágrafos, da Lei nº. 6.830/80, como no caso em exame. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.