Embargos de terceiro. Constrição judicial realizada sobre bem móvel de propriedade de terceiro. Tradição. Penhora indevida. Desconstituição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001681-49.2006.4.01.4100
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL REALIZADA SOBRE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. TRADIÇÃO. PENHORA INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO. I - A falta do registro da transferência dos bens junto ao órgão competente não afasta a alegação de propriedade do bem pelo embargante, tendo em vista que, por se tratar de bem móvel, a transferência da propriedade se concretiza no ato da tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. II - In casu, mesmo diante do fato de o veículo encontrar-se em nome do executado, restou comprovado, através de provas testemunhais e documentais, que o terceiro embargante possui a posse, mansa, pacífica do bem móvel questionado, não merecendo qualquer reparo o julgado monocrático, que declarou a insubsistência da constrição efetivada indevidamente. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
