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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001681-49.2006.4.01.4100

Embargos de terceiro. Constrição judicial realizada sobre bem móvel de propriedade de terceiro. Tradição. Penhora indevida. Desconstituição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
03/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001681-49.2006.4.01.4100

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL REALIZADA SOBRE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. TRADIÇÃO. PENHORA INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO. I - A falta do registro da transferência dos bens junto ao órgão competente não afasta a alegação de propriedade do bem pelo embargante, tendo em vista que, por se tratar de bem móvel, a transferência da propriedade se concretiza no ato da tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. II - In casu, mesmo diante do fato de o veículo encontrar-se em nome do executado, restou comprovado, através de provas testemunhais e documentais, que o terceiro embargante possui a posse, mansa, pacífica do bem móvel questionado, não merecendo qualquer reparo o julgado monocrático, que declarou a insubsistência da constrição efetivada indevidamente. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.

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