Execução fiscal. Agravo de instrumento. Redirecionamento da execução. Requisitos autorizadores não verificados. Ausência do nome do pretenso responsável na cda
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0067656-28.2008.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DO NOME DO PRETENSO RESPONSÁVEL NA CDA. I - O redirecionamento da execução fiscal é possível quando comprovada a presença dos seus requisitos autorizadores, quais sejam, a comprovação de que o sócio exerceu, ao tempo da constituição do crédito tributário, o cargo de gerência ou de administrador da pessoa jurídica, sem observância da lei, do contrato social ou do estatuto, ou que a sociedade tenha sido irregularmente desconstituída, não havendo presunção quanto à eventual irregularidade na dissolução da sociedade e constar o nome do pretenso responsável tributário na CDA. II - Agravo de Instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
