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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0063749-93.2009.4.01.3400

Contribuição previdenciária. Não incidência sobre o abono constitucional de férias (1/3). Verba indenizatória

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
10/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0063749-93.2009.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (1/3). VERBA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO. DÉBITOS VENCIDOS. ART. 170-A DO CTN. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DECENAL ACOLHIDA. I - Segundo entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito do colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.002.932/SP), "o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova." II - Não incide contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de férias, porquanto tal verba se reveste de caráter indenizatório, não sendo considerada contraprestação pelo serviço realizado. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. III - Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN, que não tem aplicação apenas às ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001 (Recurso repetitivo - REsp 1164452/MG). IV - A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos empregados/segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007. V - A compensação não deve se submeter à limitação imposta pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, que alteraram o art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91, porquanto houve a revogação do aludido dispositivo legal pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Precedentes da colenda Oitava Turma deste Tribunal. VI - Nos termos do CTN e da remansosa jurisprudência de nossos Tribunais, a compensação poderá ocorrer com débitos vencidos ou vincendos. VII - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada, para conceder, em parte, a segurança.

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