CSLL. Imunidade. Receitas de exportação. Art. 149, § 2º, inciso I, da CF. Ec n. 33/2001. Repercussão geral. Efeitos infringentes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)
- Número
- TRF1-0002392-52.2004.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. IMUNIDADE. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ART. 149, § 2º, INCISO I, DA CF. EC N. 33/2001. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II). 2. Excepcionalmente empresta-se aos embargos de declaração efeitos infringentes, em prol da celeridade e economia processual. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da impetrante.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- acolheu os embargos de declaração.
