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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0000621-49.2007.4.01.3310

Fundef. Omissão e prequestionamento. Prescrição. Juros de mora. Lei 11.960/2009. Efeitos infringentes

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
17/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0000621-49.2007.4.01.3310

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDEF. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. EFEITOS INFRINGENTES. 1. É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II). 2. O Tribunal, ao dirimir a controvérsia, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações suscitadas pelas partes, se o fundamento que suporta o acórdão é suficiente a decidir o litígio. 3. Decidindo o acórdão embargado que se aplica à espécie o comando do art. 1º do Dec. 20.910/32 (prescrição quinquenal), não se há falar em ausência de pronunciamento sobre pedido diverso no sentido de aplicar a prescrição prevista no art. 206, § 3º, do CCB (prescrição trienal). 4. A Turma Revisora consignou que as Portarias MF 239/2002, 252/2003 e 400/2004 estão eivadas de ilegalidade, mais notadamente quando analisa o conteúdo do artigo 3º da Portaria MF 400/2004 que, em sendo mera repetição da Portaria MF 239/2002, ao determinar o ajuste do valor da complementação devida pela União ao FUNDEF, no mesmo exercício de sua publicação, ofende o disposto no § 7º do artigo 3º do Decreto 2.264/1997, que regulamentou a Lei 9.424/1996, segundo o qual, 'nenhum ajuste relacionado com a complementação da União será admitido ao longo do respectivo exercício de competência' ". 5. Quando da fixação da correção monetária e dos juros há omissão que passa-se a sanar para fazer constar que deverá incidir sobre os valores desde os repasses em valores inferiores com a utilização dos índices instituídos por lei: a)Taxa SELIC até 29 de junho de 2009 (aplicável desde de 1º/01/96 - art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95 c/c art. 406 do CC - STJ, REsp 1.102.552, art. 543-C do CPC); b) a partir daí os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (início da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 - RE n. 559445, Rel. Min. Ellen Gracie, STF, T2, julg. 26/05/2009, DJe- 10/06/2009); c) sem acréscimos de juros de mora ou qualquer outro índice de correção monetária. 6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para sanar omissão de pronunciamento sobre a correção monetária e os juros.

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