Crime de descaminho e uso de documento falso - Art. 334 do CP e art. 304 c/c 299 do CP - Autoria e materialidade delitivas demonstradas
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0007301-89.2007.4.01.3200
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE DESCAMINHO E USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 334 DO CP E ART. 304 C/C 299 DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS - INAPLICÁVEL, NO CASO, A EMENDATIO LIBELLI DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO PARA O TIPO DO ART. 1º, III, DA LEI 8.137/90 - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DO FATO DELITUOSO AO TIPO PREVISTO NO ART. 1º, INCISO IV, DA LEI 8.137/90 - MANTIDA A CAPITULAÇÃO NA CONDUTA GENÉRICA PREVISTA NO ART. 304 C/C 299 DO CP - EMENDATIO LIBELLI PARA A FORMA TENTADA DO DELITO DE DESCAMINHO - ABSORÇÃO DO FALSUM PELO DESCAMINHO - AFASTADO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS (CP, ART. 69) E A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, B, DO CP - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO -TRIBUTO ILUDIDO DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (ART. 20 DA LEI 10.522/2002) - APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM ABSOLUTÓRIO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Autoria e materialidade delitivas demonstradas na espécie. II - Entretanto, o tipo penal do art. 1º, III, da Lei 8.137/90, para o qual foi reclassificado o falsum perpetrado, descreve a conduta típica como o ato de falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável, não se podendo depreender, do conjunto probatório, que MAURO tenha pessoalmente falsificado a nota fiscal contrafeita, mas apenas feito uso indireto desta, razão pela qual, de fato, não poderia se dar a emendatio libelli nos termos em que realizada em sentença. III - Por outro lado, a mesma legislação especial (Lei 8.137/90) penaliza, em seu inciso IV, a conduta de uso de documento falso, e a descreve nos seguintes termos: "IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato". Contudo, de acordo com a Súmula Vinculante 24 do STF, os delitos previstos na Lei 8.137/90 imprescindem, para sua configuração, da constituição definitiva do débito fiscal, o que, de toda forma, não ocorreu, in casu, em face da efetiva aplicação da pena administrativa de perdimento do bem, conforme disposto no art. 105 do DL 37/66 c/c art. 23, IV e § 1º, do DL 1.455/76, com redação dada pela Lei 10.637/2002 (fl. 58), desautorizando, assim, a capitulação da conduta no tipo específico acima descrito. Dessa forma, não se dando o caso de subsunção da conduta descrita na denúncia ao disposto no art. 1º, inciso IV, da Lei 8.137/90, a correta capitulação é, de fato, no tipo genérico previsto no art. 304 c/c 299 do CP, já que inexistente, na espécie, eventual conflito aparente de normas a ser solucionado em favor da lei especial. IV - Mantida a capitulação da conduta de uso de documento ideologicamente falso imputada ao apelado no art. 304 c/c 299 do Código Penal. V - In casu, o falsum revela-se claramente como necessário ao delito de descaminho, devendo, portanto, ser considerado por ele absorvido. VI - Atribuída nova definição jurídica (emendatio libelli) à conduta imputada ao apelado, para o fim de enquadrá-la no art. 334 do CP c/c art. 14, II, do mesmo diploma legal (tentativa), bem como reconhecida a absorção do delito de uso de documento ideologicamente falso (CP, art. 304 c/ 299) pelo delito de descaminho (CP, art. 334). Indeferidos, em conseqüência, os pedidos de reconhecimento do concurso material entre os mesmos (CP, art. 69), bem como, o de condenação específica pelo falsum com a aplicação da qualificadora genérica, prevista no art. 61, II, b, do CP, por não se tratarem de condutas autônomas. VII - A aplicação do princípio da insignificância, no caso de crime de descaminho, encontra-se, hoje, pacificada no âmbito das duas Turmas do colendo Supremo Tribunal Federal, que se manifestaram no sentido de que "a análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei 10.522/02), que hoje equivale à quantia de R$10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art. 18 da Lei 10.522/02), equivalente a R$100,00", em face da natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do Direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos (HC 96.309-9/RS, Relª. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma do STF, unânime, julgado em 24/03/2009, DJe n. 75, divulgado em 23/04/2009 e publicado em 24/04/2009). VIII - O dano ao Erário decorrente da nacionalização do equipamento em comento, alcançaria um valor aproximado de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme consta do Auto de Infração nº 0227700/00015/07 (fl. 17). Vê-se, assim, que o valor do imposto que seria devido pela importação regular do equipamento é bastante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 20 da Lei 10.522/2002, tendo sido, portanto, corretamente aplicado, na espécie, o princípio da insignificância, consoante jurisprudência pacífica do colendo STF sobre a matéria. IX - Mantida a absolvição do réu MAURO FERREIRA PINTO JÚNIOR, com fundamento na insignificância do delito-fim por ele praticado. X - Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
