Prisão preventiva. Organização. Quadrilha (art. 288 do cpb). Contrabando (art. 334 do cpb). Corrupção ativa (art. 333 do cpb)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0031104-59.2011.4.01.0000
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO. QUADRILHA (ART. 288 DO CPB). CONTRABANDO (ART. 334 DO CPB). CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CPB). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CPB). LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI 9.613/98). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO PREENCHIDOS. RÉU PRIMÁRIO, COM EMPREGO CERTO E RESIDÊNCIA FIXA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A denúncia esclarece que o acusado não é proprietário das máquinas caça-níqueis, nem possui poder de comando na organização criminosa, razão pela qual não é necessária, por ora, a manutenção da prisão preventiva do paciente. 2. Apesar de existirem indícios da materialidade e autoria delitiva, a investigação foi concluída, com a efetiva apreensão das máquinas caça-níqueis, não mais havendo a necessidade de se evitar a reiteração criminosa com privação de liberdade do acusado. 3. O paciente demonstrou possuir residência fixa e não possuir antecedentes criminais, preenchendo, assim, os requisitos necessários para aguardar o julgamento da ação penal. 4. Ordem concedida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- concedeu a ordem de habeas corpus e assegurou ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade
- se por outro motivo não estiver preso e mediante compromisso de comparecer a todos os atos da ação penal.
