JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0027695-65.2008.4.01.3400

Uso de documento falso (art. 304 c/c 297 do cpb). Materialidade e autoria comprovadas. Falsificação grosseira. Crime impossível. Não demonstrado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0027695-65.2008.4.01.3400

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297 DO CPB). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 1. Materialidade e autoria do crime de uso de documento falso comprovadas (art. 304 c/c art. 297, CPB). 2. O laudo de exame documentoscópico e os depoimentos testemunhas demonstraram não se tratar de falsificação grosseira, tendo a Carteira Nacional de Habilitação falsificada capacidade lesiva para iludir o homem médio. 3. O fato de os policiais rodoviários federais terem solicitado a apresentação da carteira de motorista do réu, no momento da abordagem, não descaracteriza o delito de uso de documento falso, pois esta é a forma normal de utilização da CNH. Precedente do STJ. 4. A conduta do acusado é materialmente ilícita, não se encontrando acobertada por nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade. 5. A pena-base não pode ficar aquém do mínimo legal, de acordo com o entendimento pacificado pela Súmula 231 do STJ. 6. Apelação do réu desprovida. Apelação do Ministério Público Federal provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à Apelação do réu e deu provimento à Apelação do Ministério Público Federal.