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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026020-81.2005.4.01.3300

Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Ex-prefeitos. Competência. Juiz de 1º grau. Art. 29, X, da constituição federal. Não aplicação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026020-81.2005.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITOS. COMPETÊNCIA. JUIZ DE 1º GRAU. ART. 29, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO APLICAÇÃO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 10.628/2002 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 2.797?DF). APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 2.138/DF. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES. INEXISTÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PARCELAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DO PROCEDIMENTO. DISPÊNDIO DAS VERBAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA GENÉRICA. IMPRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A competência para o julgamento da presente ação de improbidade é da Justiça Federal de primeira instância, e não deste TRF/1ª Região ou do Tribunal de Justiça Estadual, pois a hipótese dos autos não trata de ação penal, de modo que não se aplica o disposto no art. 29, inc. X, da CF, que determina o julgamento de Prefeito perante o Tribunal de Justiça. 2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da Lei 10.628?2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP, não há falar em foro privilegiado por prerrogativa de função nas Ações de Improbidade Administrativa ajuizadas contra prefeitos. (AgRg nos ED Nº 796.424/PR, Rel.: Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe: 17/03/2009). 3. "As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações 2.138/DF e 6.034/SP têm efeitos apenas inter partes, não beneficiando, assim, o ora Agravante." (Rcl 8221 AgR / GO - GOIÁS, AG.REG.NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 25/02/2010, Órgão Julgador: Tribunal Pleno). 4. "Os prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei nº 8.429/92, eis que não se enquadram entre as autoridades submetidas à Lei n. 1.079/50. O precedente do Supremo Tribunal Federal - Rcl 2.138/RJ - reforça a tese sobre o cabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera do Poderes da União, Estados e Municípios, ressalvando-se apenas as hipóteses em que houver demanda ajuizada contra Ministros de Estado. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para que seja processada a ação civil de improbidade administrativa." (REsp 1148996/RS, RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010). 5. Não caracteriza pedido genérico quando o autor, nas ações de improbidade administrativa, pleiteia a condenação do requerido às penas descritas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, pois se trata de norma de extensão, que deve ser cominado com os arts. 9º, 10 e 11 do mesmo diploma legal, da qual o quantum deve ser fixado dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente. 6. Não há falar, de igual modo, em julgamento extra petita, quando juiz fixa a pena dentro dos limites legais e em observância do parâmetro pleiteado na peça inaugural. O que importa para as ações de improbidade administrativa é a descrição dos fatos, cabendo ao juiz fazer a subsunção às normas legais. 7. Caracteriza ato de improbidade que frustra a licitude do caráter licitatório, nos termos do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, o fracionamento indevido da licitação, com o objetivo de se enquadrar no limite de dispensa, quando o administrador poderia contratar o objeto de uma só vez, em observância ao art. 24, II, da Lei de Licitações. 8. Constitui ato ímprobo que causa prejuízo ao erário, previsto no art. 10, XI, da Lei de Improbidade Administrativa, o dispêndio de verbas públicas sem a devida comprovação dos respectivos gastos. 9. A similitude das assinaturas das notas fiscais apresentadas, não induz à conclusão inexorável de que os serviços não foram prestados ou que houve alguma fraude a ser punida. Trata-se de mero sinal indicativo, insuficiente para ensejar, por si só, o reconhecimento de ato de improbidade. 10. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou ser necessário, tão somente, comprovar a ocorrência de culpa "lato sensu" (dolo - direto ou eventual - ou culpa) para a caracterização de ato de improbidade, afastando-se assim da responsabilidade objetiva. Com isso, garantindo a responsabilização dos faltosos, afastou a penalização de agentes públicos pelos "insucessos da máquina administrativa, mesmo nos casos em que seus dirigentes agissem sob os ditames legais, caracterizando-se responsabilidade objetiva dos administradores ." (REsp 11405544/MG, MINISTRA ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ-e 22/06/2010). 11. Se se exigisse dolo direto do agente público, restariam feridos os preceitos principiológicos da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que ficaria por demais dificultada a prova da conduta mediante necessidade de ser demonstrado o agir com propósito lesivo (ao patrimônio ou aos princípios). 12. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à Apelação.