JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0015887-73.2011.4.01.0000

Denúncia pelo delito de violação de correspondência (art. 151, § 1º, I, CP)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
28/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0015887-73.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO DELITO DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (ART. 151, § 1º, I, CP). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DO ART. 155 DO CP, QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE E EXCEPCIONALIDADE. 1. Possível, desde logo, a definição jurídica diversa do fato criminoso descrito na denúncia, em hipóteses excepcionais: "Não há vedação a que se altere a capitulação logo no recebimento da exordial, nos casos em que é flagrante que a conduta descrita não se amolda ao tipo penal indicado na denúncia. Tal possibilidade, acentua-se ainda mais quando o tipo indicado e aquele aparentemente cometido possuem conseqüências jurídicas diversas, com reflexos imediatos na defesa no acusado" (STJ, HC 103763/MG, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, DJe de 16/03/2009. TRF/1ª Região, RCCR 2007.37.00.004500-2/MA, Rel. Juiz Federal Convocado César Fonseca, 3ª Turma, e-DJF1 de 25/04/2008). 2. Ordem de habeas corpus denegada.

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  • denegou a ordem de habeas corpus.