Crime de moeda falsa. Introdução na circulação. Materialidade e autoria demonstradas. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-base acima do mínimo legal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0025903-04.2007.4.01.3500
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO NA CIRCULAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Materialidade demonstrada pela apreensão das notas falsas e conclusão do laudo atestando a falsidade da moeda. 2. As provas dos autos permitem concluir, com segurança, que a ré introduziu na circulação várias cédulas falsas de R$50,00 (cinquenta reais). 3. As circunstâncias do caso concreto justificam a fixação da pena acima do mínimo legal, considerando que a ré utilizava-se da companhia de sua filha de aproximadamente cinco anos de idade, para despistar e inspirar confiança nos comerciantes lesados. Precedentes. 4. A reiteração da conduta - introdução de moeda falsa na circulação por diversas vezes - em situações assemelhadas pelas condições de tempo, lugar e forma de execução, descrita no artigo 71 do CP, permite a elevação da pena. 5. Sendo a ré reincidente, ostentando condenação anterior com trânsito em julgado, impõe-se a majoração da reprimenda. 6. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena fixada é superior a quatro anos e a apelante é reincidente. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação.
