Prescrição. Contribuição previdenciária. RGPS. Salário-maternidade. Férias gozadas. Incidência. Terço constitucional de férias
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0030037-76.2009.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE ENFERMIDADE OU ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 170-A DO CTN. LEI 11.457/2007. LIMITAÇÃO DO ART. 89, § 3º, DA LEI 8.212/1991. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. 1.Na repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplicável a tese dos cinco mais cinco, como consagrada no STJ. A Corte Especial deste Tribunal declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 (ArgInc 2006.35.02.001515-0/GO). 2.O salário-maternidade é considerado salário de contribuição (art. 28, § 2º, Lei 8.212/1991). As verbas recebidas em virtude de salário-maternidade sofrem incidência de contribuição previdenciária. 3.O salário recebido pelo empregado em regular gozo de férias não possui natureza indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que fica afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC). 5.Os valores percebidos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente não comportam natureza salarial, uma vez que não há contraprestação ao trabalho realizado e têm efeitos transitórios. Sobre eles não incide a contribuição previdenciária para o RGPS. Segurança concedida mantida somente quanto a esse pedido. 6.Aplicável o disposto no art. 170-A do CTN, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da LC 104/2001. 7.A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007. 8.Apelação da impetrante, apelação da União e remessa oficial a que se dá parcial provimento. 9.Agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da impetrante e não conheceu do agravo retido.
