JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0006276-86.2009.4.01.4100

Moeda falsa. Introdução na circulação. Materialidade e autoria demonstradas. Preliminar rejeitada. Comportamento típico

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0006276-86.2009.4.01.4100

Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO NA CIRCULAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRELIMINAR REJEITADA. COMPORTAMENTO TÍPICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE PRIVILEGIADA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A ausência de demonstração de prejuízo à defesa afasta a possibilidade de invalidação ou anulação do ato. Precedentes. 2. Materialidade e autoria do crime de moeda falsa previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal comprovadas pela Ocorrência Policial, Auto de Apreensão e o Laudo de Exame de Moeda, atestando a falsidade da nota e a boa qualidade da contrafação, além da prova testemunhal. 3. O modus operandi adotado pelo réu é típico dos agentes que se envolvem no delito de moeda falsa, qual seja, realização de pequenas compras com pagamento em cédulas falsas de aparente maior valor, obtendo troco em moedas verdadeiras, além do produto adquirido. Precedentes. 4. Ausência de informações sobre a origem do dinheiro falso introduzido na circulação em Porto Velho/RO, bem assim de testemunha que confirmasse a versão do desconhecimento da falsidade. 5. Impossibilidade de desclassificação do delito para o tipo descrito no art.289, § 2º, CP. As circunstâncias que rodeiam os fatos não permitem vislumbrar a boa-fé, requisito indispensável à modalidade em questão. A invocada boa-fé não se sustenta em prova produzida pela defesa que não ofereceu subsídio algum em prol da demonstração de sua existência. A prova da alegação incumbe a quem a fizer. Artigo 156 do Código de Processo Penal. 6. Os artigos 61 e 63, CP, não tratam de reincidência específica. Vale dizer, para sua consideração no quantum da pena não importa que o delito objeto da condenação anterior não seja da mesma espécie ou natureza do novo crime praticado pelo agente. 7. Valoradas negativamente circunstâncias que integram o tipo penal, a concessão de habeas corpus de ofício para fixar a pena-base no patamar mínimo previsto em abstrato é medida que se impõe. 8. Apelação desprovida. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena aplicada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à Apelação e
  • de ofício
  • reduziu a pena-base ao patamar mínimo
  • acrescida da agravante relativa à reincidência.