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TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0005486-32.2009.4.01.3800

Ação de justificação. Cabimento. Art. 861 a 866 do CPC. Oitiva de testemunha. MPF. Poder investigativo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0005486-32.2009.4.01.3800

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. CABIMENTO. ART. 861 A 866 DO CPC. OITIVA DE TESTEMUNHA. MPF. PODER INVESTIGATIVO. ART. 7º, II, E ART. 8º, I, V E VII, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A justificação judicial, apesar de procedimento previsto no Código de Processo Civil, pode ser utilizada também no Processo Penal. Aplicação subsidiária dos arts. 861 a 866 do CPC. 2. Tratando-se de justificação que visa, tão somente, a oitiva de testemunha para apurar a prática do delito de desobediência (art. 330 do CP), resta patente a falta de interesse do MPF, dado o seu poder investigativo, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à Apelação.