JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0004194-48.2010.4.01.4100

Tráfico transnacional de entorpecentes. Art. 33, caput, c/c art. 40, I, todos da lei nº 11.343/06. Materialidade e autoria comprovadas. Concurso de pessoas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0004194-48.2010.4.01.4100

Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. DIMINUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Materialidade e autoria pelo recorrente do crime de tráfico transnacional comprovadas, pela apreensão de substância entorpecente (cocaína), proveniente do exterior (artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, Lei nº 11.343/06). 2. Configuração do concurso de pessoas, não havendo sustentação para a tese de erro de tipo. 3. Impossibilidade de desclassificação do crime para o artigo 28 da Lei Antidrogas, tendo em vista que os réus foram presos com aproximadamente 1.500g (hum mil e quinhentos gramas) de cocaína, e o co-réu assumiu que a droga era destinada ao comércio no País. 4. Redução da pena-base da ré Silvia Paniagua, desproporcionalmente fixada em patamar muito elevado, sem a necessária fundamentação. Inexistência de outras circunstâncias a ela desfavoráveis, além da natureza e quantidade de droga, conforme análise do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Penas do corréu corretamente fixadas. 5. Correta a fixação do regime inicialmente fechado para o cumprimento das penas privativas de liberdade, conforme a dicção do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07. 6. Os artigos 33, § 4º, e 44 da Lei nº 11.343/06 vedaram a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de entorpecentes. Entretanto, considerando recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no HC 97256, afastando o óbice legal, deve ser afastada a referida proibição. 7. Tratando-se de réus estrangeiros, sem residência e vínculo laboral no País, não se mostra conveniente e adequada a aplicação de pena restritiva de direito, pois esta não seria suficientemente eficaz como sanção penal, além da possibilidade de os apelantes evadirem-se do País e frustrarem a aplicação da lei. 8. Apelação da ré Sílvia Paniagua Cuani provida, em parte, para reduzir suas penas. Apelação do réu Herlan Caumol Oliva desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação de Sílvia Paniagua Cuani e negou provimento à apelação do réu Herlan Caumol Oliva.