JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0003927-81.2002.4.01.3801

Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-a do cpb. Dolo específico. Desnecessidade. Dificuldades financeiras. Inexigibilidade de conduta diversa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0003927-81.2002.4.01.3801

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CPB. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O crime de apropriação indébita previdenciária é crime omissivo puro, não sendo necessário, portanto, o dolo específico para a consumação do delito. Precedente. 2. Meras alegações sobre a dificuldade financeira da empresa não têm o condão de excluir a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, em razão de excludente supra legal de inexigibilidade de conduta diversa. 3. O juízo de primeiro grau analisou detidamente os requisitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal e aplicou as reprimendas no mínimo possível, procedendo ao aumento pela continuidade delitiva também no patamar mínimo. 4. Apelações desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações.