Desapropriação. Reforma agrária. Área do imóvel. Justo preço. Laudo oficial. Equidistância dos interesses das partes. Juros compensatórios. Juros moratórios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001804-25.2002.4.01.3700
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. ÁREA DO IMÓVEL. JUSTO PREÇO. LAUDO OFICIAL. EQUIDISTÂNCIA DOS INTERESSES DAS PARTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. 1. A perícia oficial, elaborada com base em metodologia normalmente aceita, sem vícios que imponham sua rejeição, deve ser acolhida para a fixação da indenização. Precedentes. 2. Havendo divergências entre a área registrada e a efetivamente medida, esta deve prevalecer, pois reflete as reais dimensões do imóvel. Precedentes. 3. É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação, vez que estes são devidos tendo em vista a perda antecipada da posse que implica na diminuição da garantia da prévia indenização constitucionalmente assegurada. 4. Tendo a imissão na posse ocorrida após Liminar do STF na Adin 2332-2/DF, os juros compensatórios são fixados em 12% (doze por cento) ao ano, sobre a diferença entre os 80% (oitenta por cento) e o valor da condenação. Súmula 408 do STJ. Precedentes desta Turma. 5. Aplicável à espécie o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, introduzido pela MP 1.901-31, de 26 de outubro de 1999, que alterou o termo a quo dos juros moratórios para "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Precedentes desta Turma. 6. Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. Precedentes. 7. A aplicação dos índices de correção monetária deve levar em consideração os valores depositados em contas remuneradas e a cláusula de preservação do valor real das TDAs, no momento de encontro entre as contas de atualizações da oferta e da condenação. 8. Honorários advocatícios mantidos em 5% (cinco por cento) da diferença entre a oferta e a condenação, conformidade com o § 4º do art. 20 do CPC c/c o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183/2001. 9. Apelação do INCRA e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INCRA e à remessa oficial.
