JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001804-25.2002.4.01.3700

Desapropriação. Reforma agrária. Área do imóvel. Justo preço. Laudo oficial. Equidistância dos interesses das partes. Juros compensatórios. Juros moratórios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
28/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001804-25.2002.4.01.3700

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. ÁREA DO IMÓVEL. JUSTO PREÇO. LAUDO OFICIAL. EQUIDISTÂNCIA DOS INTERESSES DAS PARTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. 1. A perícia oficial, elaborada com base em metodologia normalmente aceita, sem vícios que imponham sua rejeição, deve ser acolhida para a fixação da indenização. Precedentes. 2. Havendo divergências entre a área registrada e a efetivamente medida, esta deve prevalecer, pois reflete as reais dimensões do imóvel. Precedentes. 3. É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação, vez que estes são devidos tendo em vista a perda antecipada da posse que implica na diminuição da garantia da prévia indenização constitucionalmente assegurada. 4. Tendo a imissão na posse ocorrida após Liminar do STF na Adin 2332-2/DF, os juros compensatórios são fixados em 12% (doze por cento) ao ano, sobre a diferença entre os 80% (oitenta por cento) e o valor da condenação. Súmula 408 do STJ. Precedentes desta Turma. 5. Aplicável à espécie o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, introduzido pela MP 1.901-31, de 26 de outubro de 1999, que alterou o termo a quo dos juros moratórios para "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Precedentes desta Turma. 6. Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. Precedentes. 7. A aplicação dos índices de correção monetária deve levar em consideração os valores depositados em contas remuneradas e a cláusula de preservação do valor real das TDAs, no momento de encontro entre as contas de atualizações da oferta e da condenação. 8. Honorários advocatícios mantidos em 5% (cinco por cento) da diferença entre a oferta e a condenação, conformidade com o § 4º do art. 20 do CPC c/c o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183/2001. 9. Apelação do INCRA e remessa oficial desprovidas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INCRA e à remessa oficial.