Sonegação fiscal. IPI. Art. 1º, inciso I, da lei 8.137/90. Materialidade e autoria comprovadas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001790-87.2006.4.01.3801
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. IPI. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E DIFICULDADES FINANCEIRAS INTRANSPONÍVEIS NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O crime definido no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 é material e se consuma com a efetiva supressão ou redução do tributo, ante a omissão ou falsidade das informações prestadas ao Fisco. A conduta descrita no art. 2º da mesma lei não exige a efetiva ocorrência do resultado desejado pelo agente. Vale dizer, a supressão ou redução do tributo. Precedentes. 2. Materialidade e autoria do delito previsto no art.1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 comprovadas pela conclusão do processo administrativo, auto de infração, lançamento do tributo devido e confissão do acusado. 3. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não encontra amparo legal, tendo em vista que no caso de sonegação de IPI cabe ao empresário repassar aos cofres públicos os valores arrecadados do comprador/contribuinte. Não comprovação de medidas para superar as dificuldades enfrentadas pela empresa, sendo a única estratégia utilizada a sonegação fiscal. 4. A mera alegação de dificuldade financeira, por si só, não autoriza o acolhimento da excludente invocada. Precedentes. 5. Apelação do Ministério Público Federal provida para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90. Apelação da defesa desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à Apelação do Ministério Público Federal e negou provimento à Apelação da defesa.
