Crime contra a ordem tributária. Lei n. 8.137/90, artigo 1º, inciso IV. Uso de documento falso. Artigo 304, código penal. Rejeição da denúncia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0001325-89.2008.4.01.3807
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N. 8.137/90, ARTIGO 1º, INCISO IV. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ESPECIALIDADE. CRIME ÚNICO. ABSORÇÃO. EXAURIMENTO DO CRIME. PRECEDENTES . 1. Recibos falsos apresentados ao Fisco Federal com o fim exclusivo de justificar dados inseridos na declaração de ajuste anual, sem mais potencialidade lesiva para além da ordem tributária, configura crime único contra esta, não havendo falar em crimes de falso ou estelionato. 2. Em casos tais aplica-se o princípio da consunção, tendo em vista que o crime de falso foi absorvido pela conduta consistente na prática do crime contra a ordem tributária. 3. A apresentação de recibos materialmente ou ideologicamente falsos perante a Receita Federal não constitui delito autônomo, pois visa garantir a redução ou supressão do tributo (imposto de renda), sendo, portanto, mero exaurimento do crime. Precedentes. 4. O delito de falsidade somente restaria caracterizado se a conduta não se adequasse ao delito previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90, hipótese não ocorrente na espécie. Princípio da especialidade. 5. Recurso em sentido estrito desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso em sentido estrito.
