Improbidade administrativa. Infração de trânsito. Apreensão de veículo. Liberação mediante paga. Violação do art. 9º da lei 8429/1992
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000527-38.2006.4.01.3601
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO MEDIANTE PAGA. VIOLAÇÃO DO ART. 9º DA LEI 8429/1992. PENAS DO ART. 12, I, DA MESMA LEI. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. 1. A ação desidiosa do defensor dativo, associadas a erros procedimentais na sentença em relação a um dos réus, importa nulidade parcial da sentença quanto a este. 2. A liberação de veículo mediante a percepção de paga (propina), é ato ímprobo por violação ao disposto no art. 9º, I e X, da Lei 8429/1992. 3. A aplicação cumulativa, parcial ou isolada, das sanções previstas no art. 12 da Lei 8429/1992 subordina-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelação desprovida. Sentença parcialmente anulada, de ofício. Retorno dos autos à origem.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação dos réus e declarou
- de ofício
- a nulidade da sentença em relação ao réu Adael Fernandes da Silva.
