JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000527-38.2006.4.01.3601

Improbidade administrativa. Infração de trânsito. Apreensão de veículo. Liberação mediante paga. Violação do art. 9º da lei 8429/1992

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
28/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000527-38.2006.4.01.3601

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO MEDIANTE PAGA. VIOLAÇÃO DO ART. 9º DA LEI 8429/1992. PENAS DO ART. 12, I, DA MESMA LEI. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. 1. A ação desidiosa do defensor dativo, associadas a erros procedimentais na sentença em relação a um dos réus, importa nulidade parcial da sentença quanto a este. 2. A liberação de veículo mediante a percepção de paga (propina), é ato ímprobo por violação ao disposto no art. 9º, I e X, da Lei 8429/1992. 3. A aplicação cumulativa, parcial ou isolada, das sanções previstas no art. 12 da Lei 8429/1992 subordina-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelação desprovida. Sentença parcialmente anulada, de ofício. Retorno dos autos à origem.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação dos réus e declarou
  • de ofício
  • a nulidade da sentença em relação ao réu Adael Fernandes da Silva.