Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ex-prefeitos. Convênio entre munícipio e união. Legitimidade ad causam ativa da comuna
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000421-04.2005.4.01.3701
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITOS. CONVÊNIO ENTRE MUNÍCIPIO E UNIÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA DA COMUNA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, LEI 8.429/92. LESÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA GENÉRICA. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. PENA. ART. 12, INCISO III. PROPORCIONALIDADE E RAZOBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O município detém legitimidade ativa para a causa para mover uma ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito, pois suportou a prática de má gestão do respectivo administrador, nos termos do art. 17 da Lei 8.429/92. 2. A não prestação de contas foi incluída no inciso VI do artigo 11 da Lei 8.429/92 em razão, principalmente, do direito fundamental constitucional da publicidade, que visa garantir à sociedade a ciência sobre a atuação do Estado. 3. Para a caracterização de ato de improbidade, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de ser necessária comprovação da culpa genérica (dolo - direto ou eventual - ou culpa), afastando-se assim da responsabilidade objetiva. 4. Caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, a omissão na prestação de contas do Prefeito em virtude de convênio firmado com a União, nos termos do art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa. 5. O princípio da proporcionalidade determina a aplicação individualizadamente da pena, conforme as peculiaridades do caso em análise, podendo ocorrer de forma conjunta ou isolada. 6. No que diz respeito à aplicação das sanções pela prática de ato de improbidade, é preciso que haja razoabilidade no momento de se fazer essa correlação entre fato e sanção, para que não se configurem situações absurdas, desarrazoadas, decorrentes da aplicação de sanções exageradas, ou ínfimas. 7. Apelação do Ministério Público Federal provida. Apelação de Jomar Fernandes Pereira Filho parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do Ministério Público Federal e parcial provimento à apelação do réu.
