Defensoria pública da união - Prazo em dobro - Prerrogativa legal - Art. 44, I, da lei complementar 80/94 - Precedentes - Tempestividade do recurso de apelação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0003724-70.2003.4.01.4000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - PRAZO EM DOBRO - PRERROGATIVA LEGAL - ART. 44, I, DA LEI COMPLEMENTAR 80/94 - PRECEDENTES - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO PROVIDO. I - A Defensoria Pública da União goza da prerrogativa legal de contagem dos prazos em dobro, consoante disposto no art. 44, I, da Lei Complementar 80/94. Precedentes do STF, STJ e TRF/1ª Região. II - "Na forma do art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994, é de se reconhecer a prerrogativa processual dos membros da Defensoria Pública da União de ter todos os seus prazos contados em dobro. Precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. (...)"(TRF/1ª Região, RSE 0000732-83.2010.4.01.4100/RO, Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 4ª Turma, unânime, e-DJF1 de 12/05/2010) III - Assim, intimada a Defensoria Pública da União em 31/05/2010 e interposta a apelação em 08/06/2010, o recurso afigura-se tempestivo, em face do prazo previsto no art. 593 do CPP, contado em dobro. IV - Recurso provido.
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- Decisão: A Turma deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito
- à unanimidade.
