Uso de documentos falsos - Art. 304 c/c art. 299 do CP - Art. 46, § único, da lei 9.605/98 - Crime ambiental
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002236-25.2007.4.01.3100
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - USO DE DOCUMENTOS FALSOS - ART. 304 C/C ART. 299 DO CP - ART. 46, § ÚNICO, DA LEI 9.605/98 - CRIME AMBIENTAL - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - OFENSA À UNIÃO - CONEXÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS - ART. 69 DA LEI 9.605/98 - INEXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU - PROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA - MAJORADA A PENA-BASE DO DELITO DO ART. 304 DO CP - CONCEDIDO HABEAS CORPUS EX OFFICIO PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL 2007.31.00.000586-0 RELATIVAMENTE AOS FATOS COMUNS - APELO DOS RÉUS DESPROVIDO - APELO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO. I - "A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de um delito como fase de preparação ou execução de outro mais grave, impondo sua absorção. Desse modo, não se pode admitir que o crime de falsidade ideológica, cuja pena abstrata varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão (documento público), seja absorvido pelo crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, cuja pena varia de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção. Ademais, no caso, os acusados, supostamente, além de comercializarem madeira sem licença válida para todo o tempo de viagem, inseriram declarações diversas das que deviam constar na Autorização de Transporte de Produto Florestal (ATPF), em prejuízo da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, praticando, assim, crimes autônomos, pois um não constitui fase normal de preparação ou execução de outro, bem como tutelam bens jurídicos diversos, de um lado a fé pública e de outro a proteção ao meio ambiente" (REsp 896.312/PA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, DJU 01/10/2007, p 364). II - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do TRF/1ª Região orienta-se no sentido de que a falsificação de documento público do IBAMA é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar também o crime ambiental, considerando a conexão entre os delitos III - A teor do art. 301, §§ 1º e 3º do CPC - aplicável, por analogia, ao Processo Penal (CPP, art. 3º), vez que a legislação específica não traz definição legal do instituto -, há litispendência quando se repete a ação que já está em curso, considerando-se, como parâmetro para tanto, a formação da relação jurídica através da citação válida (CPC, art. 219), bem como - de acordo com assente escólio doutrinário -, a identidade de partes, pedido e causa de pedir, não se este o caso, na espécie. IV - Tendo o fato delituoso ocorrido em novembro de 2005, o prazo prescricional foi posteriormente interrompido pelo recebimento da denúncia, em 24/10/2007, e, em seguida, pela publicação da sentença condenatória recorrível, em 31/03/2009, recomeçando sua contagem a partir de cada um desses marcos interruptivos (CP, art. 117). V - Materialidade e autoria dos delitos comprovadas. VI - Para materialização do delito do art. 69 da Lei 9.605/98, é necessário o dolo específico do agente, a vontade dirigida a dificultar a atuação do agente fiscalizador, criando obstáculo à ação fiscalizadora em si, o que, na hipótese, não se configurou. O dolo do agente, no caso, voltou-se não a tornar custosa a fiscalização, mas a efetivar, apesar dela, mediante o falsum, o transporte e a venda de produto florestal. Mantida a absolvição dos réus nesse particular. VII - Considerando que a pena abstratamente cominada para o delito do art. 304 c/c 299, é de 1 a 5 anos, de reclusão, e para o delito do art. 46, § único, da Lei 9.605/98, de 6 meses a 1 ano, de detenção, bem como o fato de serem quatro as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu Wendell Dias Martins, a proporcionalidade da reprimenda deverá ser revista apenas com relação ao delito do art. 304 c/c 299 do CP, majorando-se a pena-base desse delito em 6 (seis) meses, mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida. VIII - Concedida ex officio a ordem de habeas corpus para trancar a Ação Penal 2007.31.00.000586-6, em trâmite na 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, no que tange à apuração de prática, por meio das ATPF's 6686861 e 6684903, dos delitos previstos no art. 304 c/c 299 do CP e 46, § único, da Lei 9.605/98, por parte de Wendell Dias Martins, com caráter preventivo, quanto à pessoa jurídica Wendell Dias Martins-ME. IX - Apelo dos réus desprovido. Apelo do MPF parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao apelo dos réus e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público.
