Tráfico transnacional de entorpecentes- arts. 33, caput c/c 40, I, da lei 11.343/2006 - Competência da justiça federal - Autoria e materialidade comprovadas
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000174-63.2008.4.01.3201
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES- ARTS. 33, CAPUT C/C 40, I, DA LEI 11.343/2006 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS FEDERAIS - INDÍCIOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - NULIDADE AFASTADA - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MOTIVAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA COMO DESFAVORÁVEIS AO RÉU - CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA-BASE, IMPOSTA PELA SENTENÇA, PARA O DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11/343/2006. I - Havendo fortes indícios de que a cocaína seja proveniente do Peru e considerando, especialmente, a natureza e a procedência estrangeira da espécie da substância entorpecente, além de outras circunstâncias provadas, resta configurada, na espécie, a internacionalidade do tráfico de entorpecentes, de modo a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos dos art. 109, V, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. II - O inquérito policial, por sua natureza, é conduzido sem o crivo do contraditório, não dando azo à alegação de cerceamento de defesa, por se tratar de mera peça informativa, com valor, apenas, indiciário. Por isso, orientou-se a jurisprudência no sentido de que a ausência de advogado do réu, na lavratura do auto de prisão em flagrante e mesmo durante o inquérito policial, não constitui causa de nulidade, por não representar ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. III - Aliás, a ausência de inquérito policial não tem o condão, sequer, de obstaculizar o oferecimento da denúncia, por parte do Ministério Público, pelo que qualquer vício ou irregularidade porventura existente naquela fase inquisitorial não invalida ou contamina a ação penal, podendo o réu, em Juízo, lançar mão de outros elementos probatórios para fazer valer sua inocência, que é constitucionalmente presumida. IV - Ora, se nem mesmo o acompanhamento por advogado, na fase do inquérito policial, faz-se necessário, com maior razão a dispensa de intérprete juramentado para traduzir as palavras do inquirido. V - Materialidade do delito de tráfico de drogas comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, Laudo Preliminar de Constatação e Laudo de Exame em Substância/Cocaína. VI - Autoria do crime, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, evidenciada pela confissão do réu - feita na fase policial e ratificada em Juízo -, bem como pelos depoimentos de testemunhas, mormente dos policiais que realizaram o flagrante. VII - "Os depoimentos dos agentes de polícia, quando corroborados por outros elementos probatórios, valem como prova. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita" (HC 70237, DJ 08/04/94 p. 228, STF - 1ª Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso) (...)" (ACR 2004.32.01.000167-2/AM, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, DJU de 17/08/2007, p.10). VIII - A Lei 10.826/2003 que trouxe em seu art. 12 o crime de posse de arma de fogo e munição de uso permitido também previa a prorrogação do prazo para a solicitação de seu registro pelos possuidores e proprietários de armas de fogo. Tal prazo foi sucessivamente prorrogado tendo se estendido até 31/12/2009. Atípica, portanto, a conduta atribuída ao apelante, uma vez que a apreensão das munições se deu em 15/04/2008, o que impõe a absolvição do apelante, com espeque no art. 386, III, do CPP. IX - Havendo motivos para que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 e no art. 59 do Código Penal, porém excluídos, das circunstâncias judiciais consideradas como desfavoráveis pelo Juízo a quo, os aspectos da culpabilidade e motivação, deve ser reduzida a pena-base do réu, para o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. X - Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida para absolver o réu do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, com fundamento no art. 386, III do CPP e para reduzir a pena imposta ao réu, pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
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