Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida. Honorários advocatícios. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0066553-83.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I - "Afigura-se possível a condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios no processo de execução fiscal, quando acolhida exceção de pré-executividade, como no caso em exame." (EDAG 2008.01.00.006105-2/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/09/2010) II - Agravo de Instrumento provido, para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
