JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0066553-83.2008.4.01.0000

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida. Honorários advocatícios. Cabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
03/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0066553-83.2008.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I - "Afigura-se possível a condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios no processo de execução fiscal, quando acolhida exceção de pré-executividade, como no caso em exame." (EDAG 2008.01.00.006105-2/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/09/2010) II - Agravo de Instrumento provido, para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.