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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0003645-07.2006.4.01.3800

Pessoa jurídica. IRPJ e CSLL. Sociedade civil prestadora de serviços hospitalares. Alíquotas de 8% e 12% incidentes sobre a receita bruta

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
28/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0003645-07.2006.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA. IRPJ E CSLL. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTAS DE 8% E 12% INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA. ART. 15, § 1º, III, A, DA LEI 9.249/1995. RETENÇÃO DO PIS E DA CSLL. ART. 30 DA LEI 10.833/03. INOVAÇÃO NO PEDIDO. 1. Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, a, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), devendo ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, não necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência. (REsp 1.116.399/BA - representativo da questão julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC) 2. "Tem direito à aplicação dos percentuais de 8% e 12% para apuração do IRPJ e CSLL, respectivamente, a empresa que se enquadra nas hipóteses do art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995. É a natureza da atividade que define a aplicação do art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995, não o local da prestação dos serviços, haja vista ser possível que sejam prestados fora das dependências de hospitais. Uma vez que o legislador ordinário não discriminou a natureza jurídica da sociedade, os atos normativos que restringiram o conceito de serviços hospitalares exorbitaram dos limites de sua atuação." (AMS 0020916-63.2005.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª Turma Suplementar, in e-DJF1 p.213 de 13/04/2011) 3. Não conhecimento do pedido de não sujeição à retenção do PIS e da CSLL, preconizada no art. 30 da Lei 10.833/03, que não constitui objeto do pedido inicial. Inovação do pedido em fase recursal. 4. Apelação parcialmente provida, na parte conhecida.

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