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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0005262-93.2001.4.01.3600

Mandado de segurança coletivo. Legitimidade ativa. Prescrição. Irretroatividade da lei complementar 118/2005. Majoração de alíquota do finsocial

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0005262-93.2001.4.01.3600

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DO FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALDIADE. PIS. DECRETOS-LEIS 2.445/1988 E 2.449/1988. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEMESTRALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. 1. "Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços. Requisito que não se aplica à hipótese do inciso LXX do art. 5º da Constituição. Precedentes: MS nº 21.514, rel. Min. Marco Aurélio, e RE nº 141.733, rel. Min. Ilmar Galvão." (MS 23769/BA, STF, DJ 30/4/2004, PP-00033, relatora Ministra Ellen Gracie) 2. Na repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplicável a tese dos cinco mais cinco, como consagrada no STJ. A Corte Especial deste Tribunal declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 (ArgInc 2006.35.02.001515-0/GO). 3. As empresas prestadoras de serviços são contribuintes do FINSOCIAL, nos termos do art. 28 da Lei 7.738/1989 (RE 150.755-1/PE - STF). 4. São constitucionais as majorações da alíquota do FINSOCIAL introduzidas pelos arts. 9º da Lei 7.689; 7º da Lei 7.787; 1º da Lei 7.894 e 1º da Lei 8.147, em relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços (RE 187.436-8/RS - STF). Precedentes do STF e deste Tribunal. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário 148.754/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, o STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449/1988 (Súmula 22 do TFR/1ª Região). 6. A norma aplicável aos casos de compensação é aquela vigente no momento do encontro de contas, quando deverão ser observadas as alterações trazidas pela Lei 11.914/2009, que, no artigo 79, revogou expressamente o § 3º do artigo 89 da Lei 8.212/1991. 7.Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de que devem ser incluídos no cálculo da correção monetária os índices expurgados da inflação. 8. O Senado Federal, pela Resolução nº 49 publicada no Diário Oficial da União em 10/10/1995, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/1988 e 2.449/1988, em razão da inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e conferiu a essa decisão, portanto, eficácia erga omnes. A inconstitucionalidade dos referidos decretos-leis determina a aplicabilidade da legislação anterior à LC nº 07/1970 (com a alteração determinada pela LC nº 17/1973), mantida a semestralidade da base de cálculo, sobre a qual não incidirá correção monetária, até a vigência da MP nº 1.212/1995 (março/1996). 9. Deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, conforme disposto no art. 13 da Lei 9.065/1995, desde 1º/04/1995, como índice de correção monetária, não acumulável com outro índice no mesmo período. 10. Apelação da União e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • DEU parcial provimento ao Apelo da União
  • bem como à Remessa Oficial.