JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0063767-17.2008.4.01.9199

Amparo assistencial. Restabelecimento. Pessoa portadorora de deficiência. Lei 8.742/93. Artigos 1º e 8º do decreto 6.214/2007. Artigo 20 da lei 8.742/93

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
22/06/2011
Data de publicação
02/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0063767-17.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA PORTADORORA DE DEFICIÊNCIA. LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º E 8º DO DECRETO 6.214/2007. ARTIGO 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Art. 1º do Decreto 6.214/2007.) 3. Comprovada a incapacidade da autora e a impossibilidade de prover a sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família, ele faz jus à concessão do benefício de amparo assistencial. 4. O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. 5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.) 6. Considerando que o benefício assistencial foi cessado indevidamente, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da cessação indevida. 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. Verba honorária arbitrada em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC, e a jurisprudência deste Tribunal. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.