Revisão de benefícios previdenciários. Correção dos salários-de-contribuição. Irsm de FEVEREIRO/94. 39,67%. Possibilidade. Lei 10.999/2004. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039240-72.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. POSSIBILIDADE. LEI 10.999/2004. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO: EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL ACOLHIDA APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. QUESTÃO DE ORDEM: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça." (artigo 543-C, § 7º, II, do CPC) 2. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, mas a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Súmula STJ 85). Preliminar acolhida. 3. As aposentadorias dos autores Antunes Napoleão Mesquita, João Francisco Cesário, José Maria Alves e Paulo Cavalier tiveram início aos 04.09.1995, 28.12.1994, 29.12.1994 e 06.01.1995, respectivamente. A pensão da autora Carmina da Silva Martins, por sua vez, conquanto concedida aos 23.06.1997, teve o seu valor inicial fixado com base no benefício anterior de seu ex-cônjuge, concedido aos s 25.04.1995. assim, foram considerados, nos seus cálculos, os salários-de-contribuição referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao requerimento do benefício, nos quais se inclui a competência relativa ao mês de fevereiro/94. 4. É devida, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários que incluem o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do IRSM daquele mês, a título de correção monetária, no percentual de 39,67%, conforme apurado pelo IBGE. 5. Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. (Art. 1º da Lei 10.999, de 12.12.2004.) 6. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante (REsp 1112574/MG), "não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior". 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. 9. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- em reexame da causa
- previsto no art. 543-C
- § 7º
- II
- do CPC
- acolheu a preliminar de prescrição e deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
