JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017768-46.2006.4.01.3400

Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade laboral constatada por prova pericial judicial. Doença grave. Art. 186 da lei 8.112/90

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
22/06/2011
Data de publicação
02/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017768-46.2006.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL JUDICIAL. DOENÇA GRAVE. ART. 186 DA LEI 8.112/90. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhecerá de agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º). 2. Comprovada a invalidez total e permanente da autora para o trabalho, por perícia médica oficial, a suplicante tem direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais (Lei 8.112/90, art. 186, I). 3. A hipótese em análise enquadra-se na hipótese de doença grave, por tratar-se de neoplasia maligna, ensejando a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 4. Honorários de advogado mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por estarem de acordo com o art. 20 do CPC e a jurisprudência desta Corte. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação e à remessa oficial.