JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016314-36.2003.4.01.3400

Embargos à execução. Reajuste de 28,86,%. Compensação do reajuste com parcelas recebidas em decorrência da lei 8.627/93. Portaria mare 2.179/98

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
22/06/2011
Data de publicação
02/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016314-36.2003.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86,%. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE COM PARCELAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DA LEI 8.627/93. PORTARIA MARE 2.179/98. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: MANTIDOS. 1. A jurisprudência do colendo STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis, pelos arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min. Ilmar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08). 2. "Consoante amplo debate entre os Ministros, expressamente consignado em cada um dos votos e retificação de voto pelo Exmº Sr. Min. Nelson Jobim, prevaleceu a conclusão do eminente Min. Ilmar Galvão, ementa supra (item V), pela compensação nos 28,86% exclusivamente dos reajustamentos obtidos, por cada servidor público civil, apenas no reposicionamento dado na própria Lei 8.627/93, extrapolando desse limite o Decreto nº 2.693/98 e Portaria MARE nº 2.179/98, que pretendem compensar todos os reajustes obtidos na evolução funcional de 1993 a junho de 1998 (...)." (AC 1998.34.00.027141-6/DF). 3. A execução do julgado deve ser fiel ao acórdão exeqüendo, que adotou a compensação nos moldes da decisão proferida pelo STF, não incidindo as normas da Portaria MARE 2.179/98. 4. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo, podendo ser arbitrados em percentuais abaixo de 10%, tomando por base o valor da causa ou da condenação, bem como em valor fixo, desde que não sejam irrisórios ou exorbitantes. 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação. 6. Apelação da União e dos embargados a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
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