Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova documental. Ausência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011741-69.2006.4.01.3813
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA. 1. Não comprovada a qualidade de trabalhadora rural (art. 11, I, 'a', da Lei 8.213/91) ou de segurada especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), a autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 143 da Lei 8.213/91. 2. A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostada aos autos (fls. 111/113), atesta que o marido da autora manteve diversos vínculos laborais na qualidade de trabalhador urbano, na área da construção civil, de maneira que não pode a autora pretender ter estendida, a seu favor, a qualificação profissional de lavrador do marido, constante de certidão de casamento, para fins de percepção da aposentadoria vindicada. 3. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural" (Súmula 27 deste Tribunal). 4. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
