JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007957-57.2008.4.01.9199

Revisão de benefício previdenciário. Correção dos salários-de-contribuição. Irsm de FEVEREIRO/94. 39,67%. Possibilidade. Lei 10.999/2004

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
22/06/2011
Data de publicação
02/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007957-57.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. POSSIBILIDADE. LEI 10.999/2004. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de pensão por morte da autora, conquanto concedido em 17.07.2002, teve o seu valor inicial fixado com base no benefício anterior de auxílio-doença do seu ex-cônjuge, concedido em 09.10.94, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez em 1º.05.96, em cujo cálculo da RMI foram considerados os salários-de-contribuição referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao requerimento do benefício, nos quais se inclui a competência relativa ao mês de fevereiro/94. 2. É devida, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários que incluem o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do IRSM daquele mês, a título de correção monetária, no percentual de 39,67%, conforme apurado pelo IBGE. 3. Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. (Art. 1º da Lei 10.999, de 12.12.2004.) 4. A regra de cálculo prevista no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 somente é aplicável se o segurado tiver períodos intercalados de gozo de auxílio-doença com períodos posteriores de atividade laborativa, com o recolhimento de contribuições, o que não corresponde à hipótese dos autos. 5. Reconhecimento ao autor do direito à aplicação da revisão prevista no § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94 sobre a nova RMI no caso de o salário-de-benefício ultrapassar o teto, de modo a assegurar o cumprimento de expressa disposição de Lei. 6. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão. 8. Apelação a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.