JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001398-17.2006.4.01.4200

Pensão por morte. Ex-servidora pública. Óbito antes da lei 8.112/90. Marido interditado. Termo inicial da pensão. Cobrança de valores. Prescrição

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
22/06/2011
Data de publicação
02/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001398-17.2006.4.01.4200

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDORA PÚBLICA. ÓBITO ANTES DA LEI 8.112/90. MARIDO INTERDITADO. TERMO INICIAL DA PENSÃO. COBRANÇA DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA CONTRA OS INCAPAZES. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os arts. 194 e 198, I c/c art. 3º, II, do Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002), resguardam o absolutamente incapaz da prescrição, tal como ocorria anteriormente na vigência do Código Civil de 1916 (art. 169, inciso I). 2. Reconhecida administrativamente a condição de pensionista do autor e sendo o mesmo absolutamente incapaz, em face de doença mental, resta configurada causa impeditiva da fluência do prazo prescricional. Precedente deste Tribunal. 3. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 4. A União goza de isenção de custas nas ações ajuizadas na Justiça Federal (Lei nº. 9.289/96), exceto daquelas referentes ao reembolso de despesas judiciais feitas pela parte vencedora. 5. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.