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TRF1AdministrativoAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0078336-04.2010.4.01.0000

Servidor público. Suframa. Vantagem incorporada de 80% e 100% sobre o salário base, por força de decisão da justiça do trabalho

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
22/06/2011
Data de publicação
02/08/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0078336-04.2010.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUFRAMA. VANTAGEM INCORPORADA DE 80% E 100% SOBRE O SALÁRIO BASE, POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPRESSÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. INEXISTÊNCIA DE DIREITO, EM RELAÇÃO A PERÍODO POSTERIOR AO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência da Justiça Trabalhista se faz definida à luz do vínculo contratual de trabalho existente entre o empregado e o empregador, de modo que a extinção do contrato laboral faz cessar automaticamente, enquanto tais, os efeitos da coisa julgada decorrentes de decisão por ela proferida, vinculados que se encontram à relação contratual firmada entre as partes. 2. A coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o Regime Jurídico Único, pois, tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei, prevalece o novo regime jurídico. Destarte, não se pode pretender que o ato administrativo determinante da supressão do índice de vantagens de 80% e 100% relativos a período posterior ao da instituição do Regime Jurídico Único por força da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, represente ofensa ao comando dela emergente. 3. Agravo regimental não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.