Aposentadoria por idade. Rurícola. Atividade rural comprovada por início de prova documental corroborada por prova testemunhal. Termo inicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029403-82.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Não obstante o art. 273, caput, do CPC, dispor que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, total ou parcialmente, desde que requeridos pela parte, é possível o juiz antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 3 O início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 foi demonstrado com a apresentação de certidão de casamento ocorrido em 01.03.1969 (fls. 09) constando o marido da autora como agricultor, condição extensível à esposa. 4. A prova testemunhal, coerente e robusta, comprova a qualidade de trabalhador rural, atendendo ao período de carência exigido por lei. 5. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, o benefício, de acordo com consolidada jurisprudência do STJ, é devido a partir do ajuizamento da ação. No caso, o benefício deve ser pago a partir da citação, em face do pedido constante da inicial. 6. A partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Até a entrada em vigor desta Lei, correção monetária nos termos da Lei 6.899/81 e juros de 1% ao mês. Orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 7. Honorários advocatícios fixados em de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até o julgamento da apelação, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 8. O INSS é isento de custas por força de Lei Estadual. 9. Implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias (CPC, art. 273). 10. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da autora.
